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Alienação parental

 

As consequências da alienação parental são graves no desenvolvimento e formação psicológica do menor, por esse motivo foi regulamentada.

Alienação parental conforme o art 2° da lei 12.310 de 2010:

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

A pessoa que promove ou induz a alienação parental é titulada na legislação como alienador, a criança ou adolescente que é vítima da alienação e titulada de alienado. O alienador tenta nutrir sentimentos negativos no alienado de todas as formas em relação ao genitor, causando com isso sérios problemas psicológicos, que podem afetar não só a relação entre o genitor e o menor, como também a sua vida adulta, carrega de dores, traumas e lembranças distorcidas ou até mesmo falsas.

A Lei prevê os seguintes exemplos de atos de alienação parental:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Este elenco legal é exemplificativo, podendo haver outros casos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, onde o genitor ou responsável age com alienação parental com ou sem ajuda de terceiros para criticar, intimidar, distorce ou praticar qualquer ato identificado na perícia.

 

A prática de ato de alienação parental:

  • Fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável;
  • Prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar;
  • Constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente; e
  • Constitui descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

 

O reconhecimento da prática de alienação parental deve ser feito necessariamente em juízo, tal ato traz grandes consequências tanto na infância como na vida adulta do filho, violando os deveres de guarda que são inerentes à tutela de um filho.

DECLARAÇÃO DE INDICIO DE ATO DE ALIENÇÃO PARENTAL

Ação autônoma ou reconhecimento incidental: A parte pode ingressar com uma ação autônoma pedindo este reconhecimento ou poderá formular pedido incidental em outra ação, o processo terá tramitação prioritária, visto que o poder judiciário precisa intervir com medidas mais rápidas e evitar a propagação quando constada em estágio inicial, minimizando traumas. O Juiz pode reconhecer de oficio em qualquer momento do processo.

Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, assegurando assim o convívio familiar para que se desenvolvam laços de afeto. Ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, que envolve entrevista pessoal com as partes onde será levantado todo o histórico do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e tudo que se fizer necessário para diagnosticar atos de alienação parental, o perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Medidas que poderão ser tomadas pelo juiz quando caracterizada a alienação parental:

I – advertir o alienador, sendo recomendável quando o ato ainda está em estágio inicial.

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador, como uma tentativa coercitiva do ato.

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

 

O juiz, de acordo com a gravidade do caso, poderá cumular mais de uma das medidas acima expostas. Se ficar caracterizado que o alienador mudou abusivamente de endereço, ou que está inviabilizando ou obstruindo a convivência familiar, o juiz poderá determinar que o alienador fique com a obrigação de levar a criança ou adolescente para a residência do alienado quando das alternância dos períodos de convivência familiar.

Deve sempre prevalecer o interesse da criança ou adolescente, necessitando o genitor (a), superar seus conflitos pessoais e evitar conduta que configure alienação parental, deverá iniciar de forma imediata o acompanhamento psicológico e a terapia familiar.

 

 

http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm

 

Sobre a autora: Michele Nogueira de Souza

Formada Faculdade Interamericana de Porto velho- UNIRON, no curso de direito em 2017. Sempre esteve envolvida com o direito, principalmente durante os estágios obrigatórios desenvolvidos pela universidade. Hoje, advogada inscrita no quadro da OAB/RO, atua prestando consultoria e assessoria tanto no contencioso quanto no preventivo, trabalhando junto ao cliente na busca pela resolução de questões burocráticas e no intuito de apresentar realmente um serviço diferenciado a este. Atualmente está cursando pós-graduação em Direito Processual Civil e Direito e Processo do trabalho.

Site: www.michelesouza.adv.br

 


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Michele Souza Advocacia

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