Devemos inicialmente, definir os conceitos da relação de emprego como:
Empregado é “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. (art. 3º,caput, da CLT)
Empregador é “a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica admite assalaria e dirige a prestação de serviço”. (Art. 2º, caput, da CLT)
A relação de emprego se caracteriza pela pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação na prestação de serviços. Tratando da subordinação, o empregado está submetido ao poder de direção do empregador, está é a característica fundamental das relações de emprego, entretanto este poder de direção encontra alguns limites, denominado de direito de resistência do empregado.
“A subordinação nada mais é que o dever de obediência ou o estado de dependência na conduta profissional, a sujeição às regras, orientações e normas estabelecidas pelo empregador inerentes ao contrato, à função, desde que legais e não abusivas”. (Vólia B. Cassar)
O empregador pode alterar e estabelecer as cláusulas do contrato de emprego, porém ele tem limites nessas alterações, não podendo fazer o que quiser com o empregado.
Exemplos: O empregador não pode mudar a função do empregado sem a sua concordância; estabelecer uso de uniformes e atitudes vexatórios; obrigada a revistas intimas; trazer prejuízo ao trabalhador, entre outras.
Cada conduta leva em consideração princípios importantíssimos, que tanto o empregador como o empregado deve estar atento:
O empregador tem o comando de intervir na relação de emprego para modificar algumas cláusulas contratuais nos limites da lei, determinando as condições em que o trabalho deve se desenvolver dirigindo a prestação de serviço (jus variandi)
Jus variandi não pode contrariar 2 fundamentos:
Jus resistentiae surge quando “patrão exceder os limites do poder de variar, abusando deste direito, pode o empregado resistir ao ato arbitrário, protegendo-se”. (Vólia B. Cassar)
Qualquer alteração contratual que importe em prejuízo para o empregado é nula de pleno direito, exceto pelas hipóteses legais previstas nos artigos. 468, 469 e 475 da CLT. Contudo, o poder de resistência do empregado não pode gerar outra lesão. (Ex. Não pode o empregado atrasar, faltar porque o empregador atrasa o pagamento dos salários; não pode o empregado causar prejuízos proposital no seu trabalho, por ter sido ofendido). Essa conduta é caracterizada como abuso de direito do empregado, tornando ilícita sua conduta.
Há formas lícitas de o empregado resistir legalmente às alterações abusivas do contrato de trabalho:
– Rescisão Indireta do contrato de trabalho (art. 483, d, da CLT);
– Transferências Ilegais ou Abusivas (art. 689, IX, da CLT)
E importante o empregador ter uma orientação adequada de suas condutas e o empregado se resguarda quanto aos seus direitos, para evitar conflitos futuros e até presentes na relação de trabalho, a legislação prevê como se deve proceder, mas e importante ser analisado cada caso concreto, de acordo com os princípios e jurisprudências adequadas.
Sobre a autora:
Michele Nogueira de Souza
Formada Faculdade Interamericana de Porto velho- UNIRON. Sempre esteve envolvida com o direito, principalmente durante os estágios obrigatórios desenvolvidos pela universidade. Hoje, advogada inscrita no quadro da OAB/RO, atua prestando consultoria e assessoria tanto no contencioso quanto no preventivo, trabalhando junto ao cliente na busca pela resolução de questões burocráticas e no intuito de apresentar realmente um serviço diferenciado a este. Atualmente está cursando pós-graduação em Direito Processual Civil e Direito e Processo do trabalho. E-mail: [email protected]