Um tema que não era tão abrangido na justiça do trabalho, hoje totalmente abrangido tanto na fase pré-contratual, contratual, como pós-contratuais. Direito da personalidade é direito natural do homem (ser humano) atingindo o que aconteceu, o que está acontecendo e o que está por vim.
São intangíveis pelo Estado ou pelos particulares, não podendo dispor da personalidade, intimidade ou honra, se tratando de direitos indisponíveis sendo proibido o retrocesso social.
Art. 1º. CF A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – dignidade da pessoa humana (fundamenta desde a hora extra ao princípio fundamental).
IV – valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (a proteção da empresa).
Os direitos da personalidade são:
· Inatos (originários)- inerentes à pessoa humana
· Essenciais, não é um direito que possa dispor.
· Vitalícios, os direitos da personalidade são inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desde seu nascimento até sua morte.
· Extrapatrimoniais, por não comportarem avaliação econômica, embora a reparação possa ser dar de maneira pecuniária, temos outras maneiras de reparações.
• Intransmissíveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
• Imprescritíveis, inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo seu não-uso.
• impenhoráveis: os direitos da personalidade não são passíveis de penhora.
Art. 5º. CF Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)
Não podendo dispôs, sendo inviolável princípios defesos na Constituição Federal.
V – Direito de resposta, indenização por dano material, moral ou à imagem
X – Invioláveis:
Pode-se exigir que cesse a ameaça ou lesão ao direito da personalidade, cumulado com perdas e danos e sendo ainda possível outras sanções, dependo do ilícito praticado pelo ofensor. O nome do empregado não pode ser utilizado em propaganda comercial, sem a sua autorização, a quem trate de que além da autorização, seria necessário uma contraprestação (caso de conflito entre doutrinadores). Assim, como a imagem, que também não pode ser divulgada sem autorização, podendo o ofendido ser indenizado se atingir a honra, boa fama ou respeitabilidade, inclusive quando e utilizada para fins comerciais, a vida privada é inviolável, a pessoa tem o direito de manter um fato ou segredo de sua vida oculto, sem ser divulgado e lógico que deve ser analisado em caso concreto, pois temos a liberdade de imprensa.
Temos dois importantes PRINCÍPIOS, para observação dos direitos da personalidade:
• a inserção do trabalhador no ambiente de trabalho não lhe retira o direito à personalidade
• dignidade: principio jurídico – núcleo de direção da pessoa humana, o poder de direção do empregador não é ilimitado, devendo ser respeitado os direitos inerentes a personalidade.
Outros aspectos do direito da personalidade:
· Apesar de ser alvo de críticas, às pessoas jurídicas também tem a garantia do direito da personalidade protegidos.
• Liberdade de opinião e pensamento do trabalhador, o direito de ser expressar e aparentemente ilimitado, porém não pode ofender a atividade profissional.
• Direito de propriedade, trabalhador tem direito de ter objetos particulares guardados na gaveta ou armário.
• Revista pessoal, não sendo permitida em vista de ofender a intimidade do empregador.
• Controle dos objetos pessoais dos empregados nos locais de trabalho, algo que deve ser pesado e verificado se atinge a honra ou apenas e para a segurança daquele empregado.
• Uso das redes sociais e as relações de trabalho, não podendo o empregado fazer divulgação do seu local de trabalho, sem autorização.
• Relacionamentos amorosos de pessoas que trabalham na empresa, deve analisar o critério para tal determinação e se o motivo tem relevância.
Veja que nem tudo segue uma regra, posso ter uma restrição ao direito intelectual em alguns casos, em outros posso ter uma permissão, por isso é importante ser analisado todo o contexto de empregado e empregador, sendo de suma importância o ambos ter esse conhecimento, pois não basta termos um contrato de trabalho bem formulando, quando no caso concreto esse direito não está passível de ser disponível.
Sobre a autora:
Michele Nogueira de Souza
Formada Faculdade Interamericana de Porto velho- UNIRON. Sempre esteve envolvida com o direito, principalmente durante os estágios obrigatórios desenvolvidos pela universidade. Hoje, advogada inscrita no quadro da OAB/RO, atua prestando consultoria e assessoria tanto no contencioso quanto no preventivo, trabalhando junto ao cliente na busca pela resolução de questões burocráticas e no intuito de apresentar realmente um serviço diferenciado a este. Atualmente está cursando pós-graduação em Direito Processual Civil e Direito e Processo do trabalho.