Direitos e garantias da advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e do advogado que se torna pai

Michele Souza Advocacia
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Direitos e garantias da advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e do advogado que se torna pai

MS Michele souza advocacia

O Estatuto da Advocacia, prever que são direitos da advogada:

 

I – gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II – lactante, adotante ou que der à luz: acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz: preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV – adotante ou que der à luz: suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

 

O direito assegurado no inciso IV art. 7º-A da Lei 8.906/1994 à advogada adotante ou que der à luz é concedido pelo prazo previsto no § 6º do art. 313 do CPC, isto é, de 30 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

 

Em razão da Lei 13.363/2016, o art. 313 do CPC passou a dispor que o processo se suspende:

IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

No caso do inciso IX do art. 313 do CPC, o período de suspensão é de 30 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

No inciso X do art. 313 do CPC, o período de suspensão é de oito dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Como se pode notar, o prazo de suspensão do processo é diferenciado conforme se trate de advogada (que se torne mãe) ou de advogado (que se torna pai)


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Michele Souza Advocacia

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