Segundo a norma contida no art. 1º da Lei 9.492/97 “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos (Cheque, Duplicata Mercantil, Nota Promissória, etc) e outros documentos de dívida”. Com a finalidade de provar publicamente o atraso do devedor é resguardar o direito de crédito do credor.
O Tabelião de protesto é uma pessoa investida nesse cargo em virtude de delegação de Poder Público e somente o Tabelião e seus prepostos designados podem lavrar o protesto.
Procedimento até ser registrado o protesto do título:
1) O credor leva o título até o tabelionato de protesto e apresenta, pedindo que haja o protesto e informando os dados do devedor;
2) O tabelião de protesto examina os caracteres formais do título, a presença de todos os seus requisitos essenciais, a clareza nas informações, ausência de rasuras, preenchimento correto, datas de emissão e vencimento devidamente corretas, assinaturas, etc.;
3) Se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço apresentado pelo credor (art. 14 da Lei 9.492/97);
4) A intimação é realizada para que o apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague ou providencie a sustação do protesto antes de ele ser lavrado;
Após a intimação, poderão ocorrer quatro situações:
4.1) o devedor pagar (art. 19 da Lei 9.492/97);
4.2) o apresentante desistir do protesto e retirar o título (art. 16 da Lei 9.492/97);
4.3) o protesto ser sustado judicialmente (art. 17 da Lei 9.492/97);
4.4) o devedor ficar inerte ou não conseguir sustar o protesto.
Se o devedor ficar inerte ou não conseguir sustar o protesto, no momento em que o credor for pagar o título protestado, após a quitação da sua dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre o devedor e o credor.
a Lei n.° 9.492/97 não impõe ao credor o dever de retirar o protesto. Veja:
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
Segundo o STJ cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante se a relação era de consumo (STJ. 4ª Turma. Resp. 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).
O que é bem diferente do caso de inscrição em cadastro de inadimplentes como SERASA/SPC, neste caso o CREDOR tem o dever de retirar o nome do devedor do cadastro no prazo máximo de cinco dias. (Art. 43, parágrafo 3° do código do consumidor)
Sobre a autora:
Michele Nogueira de Souza
Formada Faculdade Interamericana de Porto velho- UNIRON, no curso de direito em 2017. Sempre esteve envolvida com o direito, principalmente durante os estágios obrigatórios desenvolvidos pela universidade. Hoje, advogada inscrita no quadro da OAB/RO sob o nº 9706, atua prestando consultoria e assessoria tanto no contencioso quanto no preventivo, trabalhando junto ao cliente na busca pela resolução de questões burocráticas e no intuito de apresentar realmente um serviço diferenciado a este. Atualmente está cursando pós-graduação em Direito Processual Civil e Direito e Processo do trabalho.
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