Insalubridade e Periculosidade

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Insalubridade e Periculosidade

 

As insalubres de acordo com o Art. 189 da CLT:

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”

  • Percentuais Variam de acordo com os agentes insalubres previstos nos Anexos da NR-15

– Grau mínimo: 10% – Grau médio: 20% – Grau máximo: 40%

A periculosidade diferente do que ocorre com a insalubridade, a CLT não descreve o que vem a ser propriamente um trabalho perigoso, mas ela pontua quais são os agentes físicos no primeiro momento e depois os agentes externos, ligados a questões sociais que trazem perigo a vida e a integridade física do trabalhador.

A Periculosidade de acordo com o Art. 193 da CLT:

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
• CLT, art.193, §1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Entendia-se que não podia cumular periculosidade com insalubridade, devido ao que diz o Art.193, § 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Porém o TST já algum tempo vem entendendo diferente, que sim é possível à cumulação da periculosidade e insalubridade visto que são dois fatos gerados diferentes, sendo assim não tem como mandar o empregador escolher um ou outro.

PROCESSO Nº TST-RR-1072-72.2011.5.02.0384

 • Firmado por assinatura eletrônica em 25/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF QUANTO AO EFEITO PARALISANTE DAS NORMAS INTERNAS EM DESCOMPASSO COM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. CONVENÇÕES NOS 148 E 155 DA OIT. NORMAS DE DIREITO SOCIAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NOVA FORMA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS NORMAS INTEGRANTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO.

 

Logo, se há as duas situações, e devida o adicional. Assim, entende a maior parte das decisões.

Súmula nº 47 do TST INSALUBRIDADE – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Se o trabalho é insalubre mesmo que intermitente, continuará gerando direito ao adicional.

Súmula nº 248 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao principio da irredutibilidade salarial.

Ou seja, o adicional de insalubridade deixa de ser pago, pois o Ministério do Trabalho, por força de lei tem que dizer que é insalubre, se não estiver classificada como atividade insalubre aquela desenvolvida no rol (NR15) que assim defini o Ministério do Trabalho, não há insalubridade para o direito de adicional.

Súmula nº 289 do TST INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Não basta a empresa fornecer equipamento de proteção individual, tem que ter o recibo de que forneceu o equipamento, o equipamento tem que ser adequado, homologado, certificado, reconhecido pela autoridade competente como suficiente para tanto e tem que atender as especificações técnicas.

Treinar os colaboradores para saber utilizar, exigir que usem fiscalizando o uso e em caso de desobediência do trabalhador pode ser motivo de justa causa.

Sobre a autora:
Michele Nogueira de Souza
Formada Faculdade Interamericana de Porto velho- UNIRON. Sempre esteve envolvida com o direito, principalmente durante os estágios obrigatórios desenvolvidos pela universidade. Hoje, advogada inscrita no quadro da OAB/RO, atua prestando consultoria e assessoria tanto no contencioso quanto no preventivo, trabalhando junto ao cliente na busca pela resolução de questões burocráticas e no intuito de apresentar realmente um serviço diferenciado a este. Atualmente está cursando pós-graduação em Direito Processual Civil e Direito e Processo do trabalho. E-mail: [email protected]


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Michele Souza Advocacia

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