A Lei nº 5811/72 foi à pioneira em instituir a prestação de serviços ininterrupta em turnos de revezamento nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIV – jornada de seis horas para o trabalho
Temos 3 fases importantes a tratar:
1º período de flagrante discriminação jurídica
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946).
Uma fase na qual não havia nenhuma proteção jurídica, o empregado que trabalhava em turnos fixos e em revezamento tinha os mesmos direitos.
2º Afastamento desta discriminação pela jurisprudência através da interpretação da CF/46
Começou a afastar a discriminação jurídica e por força da interpretação, já começou algumas decisões que a condição jurídica não podia ser a mesma.
3º CF/88 – inciso XIV do art. 7º CF
Por fim, entramos na terceira fase da Constituição de 1988, que consagrou a jornada diferenciada.
“OJ 360 SDI-I TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.”
– Como temos três turnos possíveis à primeira impressão que a doutrina teve e que só se encaixaria no respectivo inciso, aqueles empregados que trabalhassem nos três turnos de forma alternada. O TST através da OJ disse que para classificar o empregado:
JORNADAS ESPECIAIS
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
Sobre a autora:
Michele Nogueira de Souza
Formada Faculdade Interamericana de Porto velho- UNIRON, no curso de direito em 2017. Sempre esteve envolvida com o direito, principalmente durante os estágios obrigatórios desenvolvidos pela universidade. Hoje, advogada inscrita no quadro da OAB/RO sob o nº 9706, atua prestando consultoria e assessoria tanto no contencioso quanto no preventivo, trabalhando junto ao cliente na busca pela resolução de questões burocráticas e no intuito de apresentar realmente um serviço diferenciado a este. Atualmente está cursando pós-graduação em Direito Processual Civil e Direito e Processo do trabalho.
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